O regime português de CFC: Compatibilidade com o Direito Constitucional, Internacional e Europeu

CIDEEFF Monografias nº2 - Dalila Mendes Leal
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O regime português de CFC: Compatibilidade com o Direito Constitucional, Internacional e Europeu

Nos últimos anos, a legislação em matéria de CFC ganhou uma renovada atenção no panorama da fiscalidade, atento o papel relevante que a mesma pode desempenhar na luta contra o fenómeno do BEPS. Neste contexto, quer a OCDE/G20, por via da Ação 3, quer a Comissão Europeia, através da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016 (“Diretiva ATAD I” ou “Diretiva ATAD”), reconheceram a importância da introdução ou do reforço de regras CFC, nos ordenamentos jurídicos nacionais. Não obstante Portugal dispor de um regime CFC desde 1995, tal regime tem vindo a sofrer sucessivas alterações, tendo a última sido operada recentemente pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, por
força da transposição para o ordenamento jurídico português das disposições da Diretiva ATAD. Um ano volvido sobre tais alterações, a presente dissertação revisita o atual regime português em matéria de CFC, procurando avaliar da conformidade do mesmo com as recomendações emanadas pela OCDE/G20 neste âmbito (mais concretamente, as dirigidas aos Estados- Membros da União Europeia), com as imposições da Diretiva ATAD, com o Direito Primário da União Europeia (designadamente, com a liberdade de estabelecimento e a liberdade de circulação de capitais) e com o Direito Constitucional Português (em particular, com os princípios da proporcionalidade e da igualdade).
Concluindo-se que o regime português de CFC carece de alterações profundas, ensaiam-se na presente dissertação diversas propostas de redação alternativas ao atual artigo 66.º do CIRC, as quais se justificam, essencialmente, pela necessária compatibilização do regime português de CFC com os princípios constitucionais aplicáveis nesta matéria e com as imposições do Direito da União Europeia, bem como, com as recomendações emanadas pela OCDE/G20, no âmbito do Relatório Final da Ação 3.

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